Fiscais do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M/ Rolante (Secretaria Municipal de Agricultura), juntamente com fiscais da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Irrigação (SEAPI) e a Brigada Militar, realizou mais uma barreira sanitária, na manhã da última sexta-feira, 20, com intuito de inspecionar os produtos de origem animal nos veículos de transporte, quanto a sua procedência, temperatura, armazenamento e acondicionamento.
Durante a operação foram fiscalizados diversos veículos, onde foi possível verificar irregularidades em relação à temperatura dos caminhões, temperatura dos produtos congelados e resfriados e problemas relacionados à rotulagem. Os produtos impróprios ao consumo foram condenados e inutilizados pelos fiscais: cerca de 100 quilos de produtos de origem animal, como iogurtes, natas, queijos, embutidos, cortes cárneos de aves e miúdos de aves. Os produtos foram condenados e inutilizados com base na redação do Artigo 18, paragrafo 6º da Lei Federal nº 8079 de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
“Artigo 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária respeitada às variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Todos os produtos de origem animal devem ter obrigatoriamente a sua fabricação e elaboração fiscalizada, seja pelos órgãos federais, estaduais ou municipais (Lei Federal nº 1283 de 18 de Dezembro de 1950), sendo proibida, dessa forma, a fabricação e elaboração de produtos de origem animal pelo comércio atacadista e varejista, conforme o artigo 449 do Decreto nº 23.430, de 24 de Outubro de 1974:
“Art. 449. Os açougues são estabelecimentos de armazenamento, de beneficiamento, de fracionamento, de porcionamento e de venda de carnes de animais de abate, sendo proibida a esses qualquer atividade industrial ou o abate de animais.”
Durante a operação foram fiscalizados diversos veículos, onde foi possível verificar irregularidades em relação à temperatura dos caminhões, temperatura dos produtos congelados e resfriados e problemas relacionados à rotulagem. Os produtos impróprios ao consumo foram condenados e inutilizados pelos fiscais: cerca de 100 quilos de produtos de origem animal, como iogurtes, natas, queijos, embutidos, cortes cárneos de aves e miúdos de aves. Os produtos foram condenados e inutilizados com base na redação do Artigo 18, paragrafo 6º da Lei Federal nº 8079 de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
“Artigo 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária respeitada às variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Todos os produtos de origem animal devem ter obrigatoriamente a sua fabricação e elaboração fiscalizada, seja pelos órgãos federais, estaduais ou municipais (Lei Federal nº 1283 de 18 de Dezembro de 1950), sendo proibida, dessa forma, a fabricação e elaboração de produtos de origem animal pelo comércio atacadista e varejista, conforme o artigo 449 do Decreto nº 23.430, de 24 de Outubro de 1974:
“Art. 449. Os açougues são estabelecimentos de armazenamento, de beneficiamento, de fracionamento, de porcionamento e de venda de carnes de animais de abate, sendo proibida a esses qualquer atividade industrial ou o abate de animais.”
Segundo o Coordenador e Chefe do S.I.M/ Rolante, médico veterinário Rafael Duarte, as ações que estão ocorrendo no município são fundamentais para preservar a saúde dos consumidores, além de combater o abigeato (roubo de gado), abate clandestino e a fabricação irregular de produtos de origem animal.
"O consumidor está cada vez mais consciente e as denúncias anônimas vindas da comunidade são imprescindíveis às investigações, pelos órgãos públicos. Ao S.I.M cabe a fiscalização nas fábricas e no trânsito, a fiscalização no comércio varejista cabe aos fiscais da Vigilância Sanitária Municipal", explica Duarte.
"O consumidor está cada vez mais consciente e as denúncias anônimas vindas da comunidade são imprescindíveis às investigações, pelos órgãos públicos. Ao S.I.M cabe a fiscalização nas fábricas e no trânsito, a fiscalização no comércio varejista cabe aos fiscais da Vigilância Sanitária Municipal", explica Duarte.
Fotos: S.I.M./Rolante
Nenhum comentário:
Postar um comentário