quarta-feira, 20 de novembro de 2019

TCE-RS suspende concessão do uso de bens móveis e imóveis pelo hospital em Taquara

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) determinou a suspensão da concorrência pública que permitiria o uso de bens móveis e imóveis pelo Hospital Bom Jesus (HBJ), em Taquara, para atendimento prioritariamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O serviço seria firmado com a Secretaria Estadual de Saúde (SES) por meio de contrato administrativo de permissão de uso.
Após a emissão da medida cautelar, o prefeito Tito Lívio Jaeger Filho foi intimado para cumprir a decisão. De acordo com o órgão, o prefeito poderá apresentar esclarecimentos.
O relator do caso, o conselheiro do TCE-RS Alexandre Postal, determinou a suspensão da licitação na fase em que se encontra, até que o mérito seja analisado pelo órgão.
A casa de saúde taquarense, que tem como gestora a Associação Silvio Scopel, vem atravessando um período de crise nos últimos anos. No caso mais recente, em 30 de outubro, os serviços chegaram a ser suspensos por problemas no repasse de verbas do Estado e Prefeitura de Taquara.
IRREGULARIDADES
Segundo Postal, após análise técnica foi constatado que o Termo de Referência não constitui planilha de custos com a demonstração dos valores dos serviços a serem prestados. Além disso, há inconsistências quanto ao regime de pactuação, ora tratado como “permissão”, ora como “concessão”, assim como a ausência de informações detalhadas quanto à pactuação a ser futuramente realizada com Estado e Município.
Desta forma, as irregularidades, além de atentarem contra o previsto na lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), comprometem a apresentação de propostas, a identificação exata da adequação do preço e o controle sobre a execução dos serviços. A ausência de informações quanto à pactuação entre Município e Estado pode, inclusive, comprometer a continuidade dos serviços licitados.
O relatório também destaca outras inconformidades: desproporcionalidade da multa prevista para o caso de não entrega de documentação na fase de licitação; ausência de caracterização de objeto de natureza intelectual, o que desautoriza a utilização do tipo melhor técnica e preço; excessiva e imotivada pontuação técnica; e ausência de evidências técnicas que justifiquem os índices e quantitativos contábeis exigidos para qualificação econômico-financeira dos licitantes.

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